Capítulo IV · Dos juízes de paz e dos mediadoresSecção II · Juízes de paz

Artigo 23.ºRequisitos

Pertence ao Lei dos Julgados de Paz (Lei dos Julgados de Paz)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Só pode ser juiz de paz quem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Ter nacionalidade portuguesa; b) Possuir licenciatura em Direito; c) Ter idade superior a 30 anos; d) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos; e) Não ter sofrido condenação, nem estar pronunciado por crime doloso; f) Ter cessado, ou fazer cessar imediatamente antes da assunção das funções como juiz de paz, a prática de qualquer outra atividade pública ou privada.
74 palavras · ID 724A0023
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 23.º do Lei dos Julgados de Paz (Lei dos Julgados de Paz). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-julgados-paz/artigo-23

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