Título III · Do procedimento tributárioCapítulo IV · Decisão

Artigo 77.ºFundamentação e eficácia

Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre como a administração tributária deve fundamentar (explicar as razões) das suas decisões. Toda a decisão tributária deve sempre incluir uma exposição clara dos motivos de facto e de direito que a justificam. A fundamentação pode ser sumária, mas deve conter a lei aplicável, a descrição dos factos tributários e o cálculo do imposto devido. Para casos especiais — como quando há relações entre empresas ligadas ou quando se usam métodos indirectos de avaliação — exigem-se fundamentações mais pormenorizadas, especificando as obrigações incumpridas, os métodos utilizados e os efeitos quantificados. A decisão só passa a valer quando é notificada ao contribuinte. Este artigo garante que o contribuinte compreenda o raciocínio da administração e possa contestar a decisão com fundamento.

Quando se aplica — exemplos práticos

Auditoria com aumento de rendimentos declarados

A Autoridade Tributária faz uma auditoria a uma empresa e aumenta o rendimento tributável com base em documentação encontrada. A decisão deve explicar: que documentos examinou, por que razão os rendimentos foram aumentados, qual a lei aplicada e o valor exacto do imposto acrescido. Não pode simplesmente dizer «aumentámos porque achamos que sim».

Operações entre empresas do mesmo grupo

Uma empresa portuguesa tem transacções com uma filial no estrangeiro com preços muito abaixo do mercado. A administração corrige esses preços. A decisão deve detalhar: a relação entre as empresas, qual a obrigação incumprida (preços de transferência), qual o método usado para calcular o preço justo e quanto é que o imposto aumentou.

Avaliação indirecta por falta de documentação

Um comerciante não consegue comprovar os seus rendimentos reais. A administração usa um método indirecto (por exemplo, baseado em indicadores objectivos). A fundamentação deve explicar: por que não consegue comprovar directamente, que método foi usado, que critérios e qual o resultado final do cálculo.

Texto oficial

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1 - A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária. 2 - A fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo. 3 - Em caso de existência de operações ou séries de operações sobre bens, direitos ou serviços, ou de operações financeiras, efectuadas entre um sujeito passivo de imposto sobre o rendimento e qualquer outra entidade, sujeita ou não a imposto sobre o rendimento, com a qual aquele esteja em situação de relações especiais, e sempre que haja incumprimento de qualquer obrigação estatuída na lei para essa situação, a fundamentação da determinação da matéria tributável corrigida dos efeitos das relações especiais deve observar os seguintes requisitos: a) Descrição das relações especiais; b) Indicação das obrigações incumpridas pelo sujeito passivo; c) Aplicação dos métodos previstos na lei, podendo a Direcção-Geral dos Impostos utilizar quaisquer elementos de que disponha e considerando-se o seu dever de fundamentação dos elementos de comparação adequadamente observado ainda que de tais elementos sejam expurgados os dados susceptíveis de identificar as entidades a quem dizem respeito; d) Quantificação dos respectivos efeitos. 4 - A decisão da tributação pelos métodos indirectos nos casos e com os fundamentos previstos na presente lei especificará os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directas e exacta da matéria tributável, ou descreverá o afastamento da matéria tributável do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade de base científica ou fará a descrição dos bens cuja propriedade ou fruição a lei considerar manifestações de fortuna relevantes, ou indicará a sequência de prejuízos fiscais relevantes, e indicará os critérios utilizados na avaliação da matéria tributável. 5 - Em caso de aplicação de métodos indirectos por afastamento dos indicadores objectivos de actividade de base científica a fundamentação deverá também incluir as razões da não aceitação das justificações apresentadas pelo contribuinte nos termos da presente lei. 6 - A eficácia da decisão depende da notificação.
376 palavras · ID 253A0077
Assistente jurídico TOGA

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