Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo determina quem pode participar nos procedimentos tributários perante a Autoridade Tributária. Em primeiro lugar, têm legitimidade os sujeitos passivos da relação tributária — ou seja, quem é obrigado a pagar impostos, como contribuintes de IRS, empresas sujeitas a IRC, ou entidades com obrigações fiscais. Mas a lei vai além: também podem participar nos procedimentos outras pessoas que comprovem ter um interesse legalmente protegido. Isto significa que, embora não sejam diretamente contribuintes, podem estar afectadas pelas decisões fiscais e, portanto, têm direito a intervir. Por exemplo, um herdeiro que se sinta prejudicado pela forma como é tributada uma herança, ou um credor que tenha interesse numa decisão sobre a capacidade contributiva do devedor. O artigo estabelece assim um critério duplo: legitimidade directa para quem deve pagar impostos, e legitimidade indirecta para quem pode demonstrar interesse genuíno na questão.
Uma pessoa recebe uma notificação da AT com uma liquidação adicional de IRS. Tem legitimidade automática para contestar, apresentar provas, e participar no procedimento de revisão, por ser o sujeito passivo da relação tributária.
Após a morte de um familiar, herda uma empresa. A AT executa acções fiscais sobre bens da herança. O herdeiro pode participar no procedimento fiscal, comprovando que tem interesse legalmente protegido nos resultados das decisões tributárias.
Uma instituição bancária que concedeu crédito a uma empresa pode intervir num procedimento fiscal dessa empresa, se conseguir demonstrar que as decisões fiscais afectam o seu interesse como credor, prejudicando a solvência do devedor.
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