Título III · Do procedimento tributárioCapítulo II · SujeitosSecção I · Administração tributária

Artigo 64.ºConfidencialidade

Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que os funcionários da Autoridade Tributária estão obrigados a manter sigilo sobre a situação tributária e dados pessoais dos contribuintes. Este segredo é fundamental para proteger a privacidade financeira. Existem exceções específicas: o próprio contribuinte pode autorizar a revelação, a administração pode cooperar com outras entidades públicas ou estrangeiras, ou colaborar com a justiça mediante decisão judicial. O artigo também permite que um contribuinte consulte dados de outros para fundamentar uma reclamação (sem identificação), e autoriza a publicação de listas de devedores já em situação de mora ou estatísticas de rendimentos por categorias. Quem recebe informações confidenciais fica igualmente vinculado ao sigilo. O acesso judicial às bases de dados tributárias é direto e regulado por protocolo específico.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sigilo sobre rendimentos de um contribuinte

Um funcionário da Autoridade Tributária não pode revelar a um banco ou terceiro qual é o rendimento declarado ou o imposto a pagar de um contribuinte, mesmo sendo amigo pessoal. O sigilo é protegido por lei. Exceção: se o contribuinte autorizar por escrito ou se um juiz determinar o acesso para um processo judicial.

Impugnação com acesso a dados de concorrente

Uma empresa em litígio tributário pode pedir acesso aos dados fiscais de um concorrente para provar disparidade de tratamento ou irregularidade. A administração fornece os dados, mas remove qualquer informação que identifique o concorrente, preservando o seu sigilo.

Publicação de lista de devedores

A Autoridade Tributária pode publicar listas de contribuintes com dívidas já vencidas, inclusive ordenadas por montante em dívida. Esta divulgação não viola o sigilo fiscal porque ocorre apenas após incumprimento dos prazos legais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado. 2 - O dever de sigilo cessa em caso de: a) Autorização do contribuinte para a revelação da sua situação tributária; b) Cooperação legal da administração tributária com outras entidades públicas, na medida dos seus poderes; c) Assistência mútua e cooperação da administração tributária com as administrações tributárias de outros países resultante de convenções internacionais a que o Estado Português esteja vinculado, sempre que estiver prevista reciprocidade; d) Colaboração com a justiça nos termos do Código de Processo Civil e mediante despacho de uma autoridade judiciária, no âmbito do Código de Processo Penal; e) Confirmação do número de identificação fiscal e domicílio fiscal às entidades legalmente competentes para a realização do registo comercial, predial ou automóvel. 3 - O dever de confidencialidade comunica-se a quem quer que, ao abrigo do número anterior, obtenha elementos protegidos pelo segredo fiscal, nos mesmos termos do sigilo da administração tributária. 4 - O dever de confidencialidade não prejudica o acesso do sujeito passivo aos dados sobre a situação tributária de outros sujeitos passivos que sejam comprovadamente necessários à fundamentação da reclamação, recurso ou impugnação judicial, desde que expurgados de quaisquer elementos susceptíveis de identificar a pessoa ou pessoas a que dizem respeito. 5 - Não contende com o dever de confidencialidade: a) A divulgação de listas de contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada, designadamente listas hierarquizadas em função do montante em dívida, desde que já tenha decorrido qualquer dos prazos legalmente previstos para a prestação de garantia ou tenha sido decidida a sua dispensa; b) A publicação de rendimentos declarados ou apurados por categorias de rendimentos, contribuintes, sectores de actividades ou outras, de acordo com listas que a administração tributária deve organizar anualmente a fim de assegurar a transparência e publicidade. c) A notificação, pela administração tributária, de sujeito passivo que disponibilize uma interface eletrónica para efeitos de acionar a responsabilidade solidária deste. 6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se como situação tributária regularizada o disposto no artigo 177.º-A do CPPT. 7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, e com vista à realização das finalidades dos processos judiciais, incluindo as dos inquéritos em processo penal, as autoridades judiciárias acedem diretamente às bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira. 8 - A concretização do acesso referido no número anterior é disciplinada por protocolo a celebrar entre o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
459 palavras · ID 253A0064

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