Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo estabelece que as dívidas de impostos desaparecem legalmente após um período de tempo, sem necessidade de ação adicional do devedor. O prazo-padrão é de 8 anos, contado de forma diferente consoante o tipo de imposto: para impostos periódicos (como IRS ou IRC), o prazo começa no final do ano em que ocorreu o facto gerador; para impostos de obrigação única, começam na data em que o imposto surgiu. O IVA e os impostos sobre rendimento retidos na fonte têm contagem especial, iniciando-se no ano civil seguinte. Existem exceções: dívidas relacionadas com direitos de liquidação sujeitos a regras especiais beneficiam de um prazo alargado de 15 anos. O artigo também garante que qualquer causa que suspenda ou interrompa a contagem beneficia tanto do devedor como de responsáveis solidários ou subsidiários, com uma salvaguarda: se o responsável subsidiário for citado após 5 anos da liquidação, a interrupção da prescrição do devedor principal não o afeta.
Um contribuinte teve imposto sobre o rendimento devido em 2015. O prazo de 8 anos conta-se desde 31 de dezembro de 2015. A dívida prescreve em 31 de dezembro de 2023, se nenhuma ação de cobrança ou citação tiver interrompido este prazo. Após essa data, a Autoridade Tributária não pode cobrar a dívida.
Uma pessoa vende uma propriedade em 15 de junho de 2020 e fica com dívida de imposto. Como é imposto de obrigação única, o prazo começa em 15 de junho de 2020 e termina em 15 de junho de 2028. Se a Autoridade Tributária citar o devedor em julho de 2028, a prescrição é interrompida e o prazo recomeça.
Uma empresa tem dívida de IVA relativa ao mês de outubro de 2016. O prazo de 8 anos conta-se a partir de 1 de janeiro de 2017 (início do ano civil seguinte). A dívida prescreve em 1 de janeiro de 2025, salvo se houvesse citação ou ação de cobrança que interrompa o prazo.
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