Título II · Da relação jurídica tributáriaCapítulo IV · Extinção da relação jurídica tributáriaSecção II · Caducidade do direito de liquidação

Artigo 47.ºFiscalização tributária a solicitação do sujeito passivo

Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege o contribuinte que, voluntariamente, solicita à Administração Tributária que faça uma fiscalização dos seus impostos. Quando o contribuinte pede esta verificação e a Administração conclui a acção, fica estabelecido um efeito importante: a Administração não pode depois cobrar impostos adicionais sobre factos já analisados durante essa mesma fiscalização. Isto significa que o contribuinte ganha segurança jurídica — sabe que, para os períodos e situações verificadas, a questão está encerrada. O artigo também permite que um terceiro (por exemplo, um sócio ou credor) peça ao contribuinte autorização para participar nesta fiscalização, desde que prove ter interesse legítimo em conhecer a situação fiscal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresário pede verificação voluntária

Um comerciante tem dúvidas sobre se cumpriu corretamente as obrigações de IVA num ano. Solicita à AT que verifique os seus registos. Após a fiscalização, a AT notifica as conclusões. Depois, a AT não pode lançar uma nova liquidação sobre factos desse mesmo ano já cobertos pela acção.

Sócio pretende participar na fiscalização

Uma empresa em dissolução é fiscalizada a pedido do sócio administrador. Um sócio minoritário, demonstrando interesse legítimo (por exemplo, para confirmar não há débitos ocultos), obtém autorização do administrador para participar na mesma acção de verificação.

Limitação temporal da revisão

Uma clínica solicita fiscalização dos impostos de 2021. A AT verifica e conclui a acção. Embora haja caducidade geral de direitos, a AT fica impedida de cobrar impostos de 2021 por factos já incluídos naquela fiscalização específica.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Em caso de fiscalização tributária por solicitação do sujeito passivo, nos termos de lei especial e sem prejuízo das disposições desta, não podem ser praticados posteriormente à notificação das suas conclusões ao contribuinte novos actos tributários de liquidação com fundamento em factos ocorridos no período compreendido na referida acção e incluídos no seu objecto. 2 - A fiscalização referida no número anterior poderá, com autorização expressa do sujeito passivo, ser requerida por terceiro que demonstre nela ter igualmente interesse legítimo.
82 palavras · ID 253A0047
Assistente jurídico TOGA

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