Título II · Da relação jurídica tributáriaCapítulo IV · Extinção da relação jurídica tributáriaSecção I · Pagamento da prestação tributária

Artigo 44.ºFalta de pagamento da prestação tributária

Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula os juros de mora (penalização por atraso) que incidem sobre impostos não pagos no prazo legal. Quando um contribuinte não paga o imposto a tempo, acumula juros até à data em que finalmente paga. A taxa de juros segue a lei geral para dívidas ao Estado, mas existem duas exceções importantes: se pagar nos 30 dias seguintes à citação, os juros param na data dessa citação (reduzindo o montante devido); e se o atraso ocorra após uma sentença judicial transitada em julgado, a taxa duplica durante o período de execução. O objetivo é desincentivar atrasos no pagamento de impostos, funcionando como uma penalização financeira proporcional ao tempo de mora.

Quando se aplica — exemplos práticos

Falta de pagamento de IRS no prazo

Um contribuinte devia pagar 2.000€ de IRS até 31 de março, mas só pagou em setembro. Desde 1 de abril até ao pagamento em setembro, acumula juros de mora à taxa legal. Se tivesse pago nos 30 dias após receber a citação, os juros seriam contados apenas até à data dessa citação.

Execução de sentença com atraso

Uma empresa foi condenada judicialmente a pagar 5.000€ de imposto. Após a sentença transitar em julgado, tem direito a um prazo de execução espontânea. Se não pagar nesse período, incide uma taxa de juros duplicada até ao pagamento efetivo, penalizando mais severamente o não cumprimento da obrigação judicial.

Pagamento voluntário dentro do prazo de 30 dias

Uma loja recebe citação para pagar 800€ de IMI em atraso. Pagando dentro de 30 dias após a citação, os juros de mora são calculados apenas até à data dessa citação, resultando num montante total menor do que se pagasse após esse período.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - São devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague o imposto devido no prazo legal. 2 - Os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias são devidos até à data do pagamento da dívida. 3 - A taxa de juros de mora é a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, excepto no período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data do pagamento da dívida relativamente ao imposto que deveria ter sido pago por decisão judicial transitada em julgado, em que será aplicada uma taxa equivalente ao dobro daquela. 4 - No caso de a dívida ser paga no prazo de 30 dias contados da data da citação, os juros de mora são contados até à data da emissão desta.
144 palavras · ID 253A0044
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 44.º (Falta de pagamento da prestação tributária)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.