Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo estabelece um princípio fundamental no direito tributário português: quando existe simulação de um negócio jurídico, o imposto incide sobre a operação real e efetivamente realizada, e não sobre aquela que foi fingida ou apresentada formalmente. A simulação ocorre quando as partes celebram um negócio com aparência de ser uma coisa, mas na realidade pretendem alcançar outra. Por exemplo, podem assinar um contrato de venda quando efetivamente estão a fazer uma doação, ou registar um valor diferente do realmente pago. A Administração Tributária tem o direito e o dever de ignorar a simulação e tributar conforme a verdadeira natureza jurídica da operação. Esta norma protege o sistema fiscal de fraudes e da evasão tributária através de operações fictícias, garantindo que todos pagam impostos sobre aquilo que realmente fizeram, independentemente de como o documentaram formalmente.
Uma pessoa vende um imóvel por 300 mil euros, mas registam a transação como tendo custado apenas 100 mil euros para pagar menos imposto. A Administração Tributária pode provar que o negócio real foi de 300 mil euros (valor de mercado, testemunhas, documentos bancários) e cobra impostos sobre esse montante verdadeiro, ignorando o valor simulado.
Um pai transfere uma propriedade ao filho, mas assinam um contrato de compra e venda a preço simbólico (1 euro) para evitar imposto de doação. O verdadeiro negócio é uma doação. A tributação recairá sobre a natureza real (doação), não sobre a simulada (venda), aplicando-se as regras fiscais adequadas.
Uma empresa contrata serviços através de uma entidade interposta para dissimular a verdadeira relação comercial e reduzir impostos. Se a Administração demonstra que o intermediário é fictício e não presta realmente o serviço, tributará diretamente a operação real entre as partes verdadeiras.
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