Título II · Da relação jurídica tributáriaCapítulo II · Objecto da relação jurídica tributária

Artigo 35.ºJuros compensatórios

Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quando o contribuinte tem de pagar juros compensatórios à Autoridade Tributária — juros como penalização pelo atraso no cumprimento de obrigações fiscais. São devidos quando o contribuinte, por sua culpa, atrasa a liquidação de impostos, não entrega impostos retirados a terceiros, ou recebe reembolsos superiores ao devido. Os juros contam-se diariamente desde o vencimento da obrigação até ao dia em que o erro é corrigido ou descoberto. Importante: existem limites de tempo — máximo 180 dias se o erro for evidente na declaração, ou 90 dias após conclusão de uma inspecção. A taxa de juro é a mesma que a lei civil estabelece para juros legais. O valor dos juros integra-se na dívida tributária total e deve constar claramente na liquidação, explicando como foi calculado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Declaração de IRS entregue fora do prazo

Um contribuinte entrega a sua declaração de IRS 45 dias após o vencimento. Se tinha imposto a pagar, a Autoridade Tributária calcula juros compensatórios sobre esse imposto em atraso, contados diariamente desde a data limite original até à data de regularização, limitado a 180 dias máximo.

Empresa não entrega retenção de IRS atempadamente

Uma empresa reteve 5.000€ de IRS a funcionários em Dezembro, mas só entregou esse valor à Autoridade Tributária em Março do ano seguinte. Deve pagar juros compensatórios sobre os 5.000€ pelo período de atraso, calculados até ao dia do pagamento efectivo.

Reembolso indevido recebido por engano

Um contribuinte recebe um reembolso de IVA de 8.000€ quando apenas lhe era devido 3.000€. Quando a situação é detectada numa inspecção, além de devolver os 5.000€ em excesso, também paga juros compensatórios sobre esse montante desde a data do recebimento até à correcção.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - São devidos juros compensatórios quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega de imposto a pagar antecipadamente, ou retido ou a reter no âmbito da substituição tributária. 2 - São também devidos juros compensatórios quando o sujeito passivo, por facto a si imputável, tenha recebido reembolso superior ao devido. 3 - Os juros compensatórios contam-se dia a dia desde o termo do prazo de apresentação da declaração, do termo do prazo de entrega do imposto a pagar antecipadamente ou retido ou a reter, até ao suprimento, correcção ou detecção da falta que motivou o retardamento da liquidação. 4 - Para efeitos do número anterior, em caso de inspecção, a falta considera-se suprida ou corrigida a partir do auto de notícia. 5 - Se a causa dos juros compensatórios for o recebimento de reembolso indevido, estes contam-se a partir deste até à data do suprimento ou correcção da falta que o motivou. 6 - Para efeitos do presente artigo, considera-se haver sempre retardamento da liquidação quando as declarações de imposto forem apresentadas fora dos prazos legais. 7 - Os juros compensatórios só são devidos pelo prazo máximo de 180 dias no caso de erro do sujeito passivo evidenciado na declaração ou, em caso de falta apurada em acção de fiscalização, até aos 90 dias posteriores à sua conclusão. 8 - Os juros compensatórios integram-se na própria dívida do imposto, com a qual são conjuntamente liquidados. 9 - A liquidação deve sempre evidenciar claramente o montante principal da prestação e os juros compensatórios, explicando com clareza o respectivo cálculo e distinguindo-os de outras prestações devidas. 10 - A taxa dos juros compensatórios é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.
305 palavras · ID 253A0035

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