Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo estabelece as categorias principais de tributos no sistema fiscal português. Um tributo é qualquer obrigação de pagamento imposta pelo Estado ou por entidades públicas aos cidadãos e empresas. O artigo divide os tributos de duas formas: primeiro, pela sua natureza (fiscais, que financiam despesas gerais do Estado, ou parafiscais, que custmeiam serviços específicos); segundo, pelo nível de governo que os cria (central, regional ou local). O artigo clarifica também que os tributos incluem impostos (como o IRS ou IVA), bem como outras formas de contribuições financeiras, como taxas municipais ou contribuições para organismos públicos. As regras específicas sobre taxas e outras contribuições encontram-se em legislação complementar dedicada. Essencialmente, qualquer pagamento obrigatório a entidades públicas enquadra-se nesta classificação.
O IRS é um tributo fiscal estatal que cobra um percentual do seu rendimento anual. É fiscal porque financia despesas gerais do Estado (educação, saúde, defesa) e estatal porque é cobrado pela administração central. Todos os portugueses com rendimentos superiores ao limite legal devem contribuir anualmente.
A câmara municipal cobra uma taxa anual ou mensal por serviço de recolha de resíduos. É um tributo local e parafiscal: local porque é cobrado pela autarquia, parafiscal porque financia um serviço específico e identificável (limpeza urbana) em benefício direto dos pagadores.
Empregados e empregadores contribuem obrigatoriamente para a Segurança Social. É um tributo de natureza parafiscal, pois financia benefícios específicos (pensões, subsídios de desemprego), embora administrado a nível estatal, e constitui outra espécie tributária além dos impostos.
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