Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo estabelece regras importantes para quem gere a liquidação de uma sociedade (empresa). A regra principal é clara: os liquidatários têm de pagar primeiro as dívidas fiscais (impostos, contribuições) da sociedade. Se não o fizerem, respondem pessoalmente e solidariamente pelo valor em falta — ou seja, podem ser responsabilizados individualmente pelos débitos. Existem duas exceções: primeira, quando há outras dívidas que têm preferência legal sobre os impostos (como salários por pagar ou créditos hipotecários); segunda, quando a liquidação ocorre dentro de um processo de insolvência, caso em que a ordem de pagamento segue o que o tribunal decidiu, respeitando a hierarquia dos créditos. Esta norma protege o Estado, garantindo que não fica prejudicado quando as sociedades se extinguem.
Uma loja em insolvência vai ser liquidada. Tem dívidas de IVA e IRS retido. O liquidatário, antes de devolver dinheiro aos sócios ou credores comerciais, deve pagar primeiro a Autoridade Tributária. Se não o fizer, pode ser responsabilizado pessoalmente pelas quantias em falta.
Uma empresa liquida e deve €50.000 em impostos e €30.000 em salários em atraso. Os salários têm preferência legal. O liquidatário paga primeiro os salários, depois os impostos, sem responsabilidade pessoal por esta ordem.
Durante um processo de insolvência, o tribunal lista todos os créditos por ordem de prioridade. O liquidatário segue essa ordem, ainda que signifique pagar parcialmente os impostos. Não fica responsável pessoalmente se respeitar a decisão judicial.
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