Título II · Da relação jurídica tributáriaCapítulo I · Sujeitos da relação jurídica tributária

Artigo 17.ºGestão de negócios

Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que uma pessoa (gestor de negócios) pratique actos tributários em nome de outra (dono do negócio), desde que esses actos não sejam de natureza pessoal. Enquanto o dono não confirmar (ratificar) essa gestão, o gestor assume temporariamente os direitos e deveres fiscais. Porém, existe uma presunção automática de aprovação: quando o dono cumpre ou paga obrigações tributárias após o prazo legal, considera-se que aceitou implicitamente os actos do gestor. O artigo regula situações onde alguém actua em representação de outro em matérias fiscais sem mandato formal prévio, protegendo ambas as partes ao estabelecer quando essa representação é considerada válida.

Quando se aplica — exemplos práticos

Gestor que declara imposto sobre o rendimento

Um familiar ou funcionário preenche e entrega a declaração de IRS em nome do contribuinte, sem procuração formal. Enquanto o contribuinte não confirmar, o gestor assume responsabilidade pelas obrigações declaradas. Se o contribuinte depois pagar o imposto no prazo, considera-se que ratificou a declaração automaticamente.

Sócio que actua pela empresa em questões fiscais

Um sócio comunica com a Autoridade Tributária sobre IVA da empresa sem delegação expressa. Durante a negociação, o sócio responde pelos actos fiscais praticados. Após o vencimento e pagamento da dívida, a empresa ratifica implicitamente o acto, tornando-o definitivamente válido.

Gestor que não pode praticar actos pessoais

Um representante não pode assinar uma confissão de dívida ou renunciar a direitos do contribuinte, pois são actos de natureza pessoal. Para estas situações, é sempre necessário consentimento expresso do titular.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os actos em matéria tributária que não sejam de natureza puramente pessoal podem ser praticados pelo gestor de negócios, produzindo efeitos em relação ao dono do negócio nos termos da lei civil. 2 - Enquanto a gestão de negócios não for ratificada, o gestor de negócios assume os direitos e deveres do sujeito passivo da relação tributária. 3 - Em caso de cumprimento de obrigações acessórias ou de pagamento, a gestão de negócios presume-se ratificada após o termo do prazo legal do seu cumprimento.
86 palavras · ID 253A0017
Assistente jurídico TOGA

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