Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo permite que uma pessoa (gestor de negócios) pratique actos tributários em nome de outra (dono do negócio), desde que esses actos não sejam de natureza pessoal. Enquanto o dono não confirmar (ratificar) essa gestão, o gestor assume temporariamente os direitos e deveres fiscais. Porém, existe uma presunção automática de aprovação: quando o dono cumpre ou paga obrigações tributárias após o prazo legal, considera-se que aceitou implicitamente os actos do gestor. O artigo regula situações onde alguém actua em representação de outro em matérias fiscais sem mandato formal prévio, protegendo ambas as partes ao estabelecer quando essa representação é considerada válida.
Um familiar ou funcionário preenche e entrega a declaração de IRS em nome do contribuinte, sem procuração formal. Enquanto o contribuinte não confirmar, o gestor assume responsabilidade pelas obrigações declaradas. Se o contribuinte depois pagar o imposto no prazo, considera-se que ratificou a declaração automaticamente.
Um sócio comunica com a Autoridade Tributária sobre IVA da empresa sem delegação expressa. Durante a negociação, o sócio responde pelos actos fiscais praticados. Após o vencimento e pagamento da dívida, a empresa ratifica implicitamente o acto, tornando-o definitivamente válido.
Um representante não pode assinar uma confissão de dívida ou renunciar a direitos do contribuinte, pois são actos de natureza pessoal. Para estas situações, é sempre necessário consentimento expresso do titular.
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Artigo 17.º do Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-geral-tributaria/artigo-17
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.