Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo estabelece quem pode actuar em assuntos tributários e sob que condições. Define que a capacidade de ser sujeito de direitos e deveres fiscais depende da personalidade tributária. Explica que pessoas incapazes (menores, interditos) ou entidades sem personalidade jurídica devem ser representadas por quem a lei civil designa. Os actos praticados por representantes produzem efeitos directos sobre o representado, dentro dos limites dos poderes conferidos. Há uma regra especial para cônjuges: qualquer um pode actuar em matéria fiscal do agregado familiar e do outro cônjuge, desde que este tenha conhecimento e não se tenha oposto expressamente. A lei presume este conhecimento e aceitação, salvo prova contrária. Mesmo quando um incapaz pratica actos tributários, estes não ficam automaticamente inválidos.
Um adolescente com 16 anos recebe rendimentos de um trabalho de verão. Como é menor, seu representante legal (geralmente o pai ou a mãe) deve praticar os actos tributários em seu nome, como a declaração de rendimentos. O acto vincula o menor, não o representante.
Uma mulher casada autoriza o marido a tratar de toda a situação fiscal da família, incluindo bens e interesses dela própria. A lei presume que ela conhece esta situação e não se opõe, mesmo sem assinatura formal. Se se opuser expressamente depois, pode contestar.
Uma empresa tem como administrador uma pessoa que representa legalmente a empresa perante a Autoridade Tributária. Os actos fiscais que este pratica (pagamento de impostos, apresentação de declarações) vinculam directamente a empresa, não o administrador pessoalmente.
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