Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo foi revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, pelo que deixou de ter aplicação prática. Originalmente, encontrava-se inserido no Título V da Lei Geral Tributária, relativo às infracções fiscais, e abordava a questão da subsistência da dívida do imposto em contexto de infrações fiscais. Dado que foi formalmente revogado há mais de duas décadas, qualquer matéria que este artigo regulava é atualmente governada por disposições posteriores introduzidas pela Lei n.º 15/2001. Isto significa que, para questões relacionadas com a permanência da obrigação de pagamento de impostos após a constatação de irregularidades fiscais, devem consultar-se as normas vigentes na Lei Geral Tributária na sua versão atual, não este artigo extinto.
Um investigador ou estudante encontra referência ao artigo 110.º em documentos fiscais anteriores a 2001. Ao procurar compreender o regime legal aplicável na época, descobre que o artigo foi revogado, devendo consultar a Lei n.º 15/2001 para entender qual é a regulação atual sobre subsistência de dívidas tributárias.
Uma autoridade fiscal analisa um processo iniciado antes de 2001 onde o artigo 110.º foi invocado. Reconhece que a norma foi revogada e aplica a legislação subsequente para resolver questões sobre se a dívida fiscal mantém validade após infracções constatadas.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.