Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo foi revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o que significa que deixou de ter qualquer efeito legal. Originalmente, o artigo 109.º da Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98) estabelecia as penas aplicáveis no contexto das infracções fiscais. Contudo, com a entrada em vigor da Lei n.º 15/2001, este artigo foi eliminado da legislação, sendo substituído por novas disposições sobre sanções fiscais. Portanto, qualquer questão sobre penas fiscais deve consultar a legislação subsequente e actualmente vigente, não este artigo. A revogação indica que a lei foi revista e actualizada para melhor regular as consequências das infracções fiscais em Portugal.
Um contribuinte encontra referências ao artigo 109.º em documentos antigos sobre multas fiscais. Contudo, esse artigo já não existe desde 2001. Deve procurar a legislação actual (incluindo o Código da Tributação do Procedimento Administrativo Tributário) para conhecer as penas actualmente aplicáveis em caso de infracção fiscal.
Um jurista a analisar um processo administrativo fiscal anterior a 2001 encontra o artigo 109.º citado. Reconhece que foi revogado e consulta as normas vigentes para interpretar corretamente qual era a lei aplicável à época e como se aplicam as disposições actuais ao caso.
A Autoridade Tributária emite uma notificação de multa fiscal. Já não cita o artigo 109.º (revogado), mas sim artigos da lei actualmente em vigor que regulam as sanções por infracção fiscal, demonstrando a aplicação prática da legislação vigente.
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