Capítulo II · Direitos do consumidor

Artigo 11.ºForma de processo da ação inibitória

Pertence ao Lei de Defesa do Consumidor (Lei de Defesa do Consumidor)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A ação inibitória tem o valor equivalente ao da alçada da Relação mais 0.01(euro), segue os termos do processo sumário e está isenta de custas. 2 - A decisão especifica o âmbito da abstenção ou correção, designadamente através da referência concreta do seu teor e a indicação do tipo de situações a que se reporta. 3 - Transitada em julgado, a decisão condenatória é publicitada a expensas do infrator, nos termos fixados pelo juiz, e é registada em serviço a designar nos termos da legislação regulamentar da presente lei. 4 - Quando se tratar de cláusulas contratuais gerais, aplica-se ainda o disposto nos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 220/95, de 31 de agosto, 249/99, de 7 de julho e 323/2001, de 17 de dezembro.
140 palavras · ID 726A0011
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Como citar este artigo

Artigo 11.º do Lei de Defesa do Consumidor (Lei de Defesa do Consumidor). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-defesa-consumidor/artigo-11

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