Capítulo IV · Cooperação internacionalSecção I · Disposições gerais

Artigo 24.ºAcesso a dados informáticos em cooperação internacional

Pertence ao Lei do Cibercrime (Lei do Cibercrime)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Em execução de pedido de autoridade estrangeira competente, a autoridade judiciária competente pode proceder à pesquisa, apreensão e divulgação de dados informáticos armazenados em sistema informático localizado em Portugal, relativos a crimes previstos no artigo 11.º, quando se trata de situação em que a pesquisa e apreensão são admissíveis em caso nacional semelhante. 2 - A autoridade judiciária competente procede com a maior rapidez possível quando existam razões para crer que os dados informáticos em causa são especialmente vulneráveis à perda ou modificação ou quando a cooperação rápida se encontre prevista em instrumento internacional aplicável. 3 - O disposto no n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados pelas autoridades judiciárias portuguesas.
116 palavras · ID 1137A0024

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Como citar este artigo

Artigo 24.º do Lei do Cibercrime (Lei do Cibercrime). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-cibercrime/artigo-24

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