Capítulo III · Disposições processuais

Artigo 13.ºRevelação expedita de dados de tráfego

Pertence ao Lei do Cibercrime (Lei do Cibercrime)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Tendo em vista assegurar a preservação dos dados de tráfego relativos a uma determinada comunicação, independentemente do número de fornecedores de serviço que nela participaram, o fornecedor de serviço a quem essa preservação tenha sido ordenada nos termos do artigo anterior indica à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal, logo que o souber, outros fornecedores de serviço através dos quais aquela comunicação tenha sido efectuada, tendo em vista permitir identificar todos os fornecedores de serviço e a via através da qual aquela comunicação foi efectuada.
87 palavras · ID 1137A0013
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 13.º do Lei do Cibercrime (Lei do Cibercrime). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-cibercrime/artigo-13

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