Capítulo III · Doenças profissionaisSecção I · Protecção nas doenças profissionaisSubsecção I · Protecção da eventualidade

Artigo 98.ºProtecção da eventualidade

Pertence ao Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei dos Acidentes de Trabalho)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A protecção nas doenças profissionais é assegurada pelo desenvolvimento articulado e sistemático das actuações no campo da prevenção, pela atribuição de prestações pecuniárias e em espécie tendo em vista, em conjunto com as intervenções de reabilitação e reintegração profissional, a adaptação ao trabalho e a reparação dos danos emergentes da eventualidade. 2 - As prestações em espécie revestem, com as devidas adaptações, as modalidades referidas no capítulo anterior, bem como as previstas no artigo seguinte. 3 - As prestações pecuniárias revestem, com as devidas adaptações, as modalidades referidas no capítulo anterior.
93 palavras · ID 1156A0098
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 98.º do Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei dos Acidentes de Trabalho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-acidentes-trabalho/artigo-98

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