Capítulo II · Acidentes de trabalhoSecção IX · Participação de acidente de trabalho

Artigo 88.ºEmpregador sem responsabilidade transferida

Pertence ao Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei dos Acidentes de Trabalho)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - O empregador cuja responsabilidade não esteja transferida deve participar o acidente ao tribunal competente, por escrito, independentemente de qualquer apreciação das condições legais da reparação. 2 - O prazo para a participação é de oito dias a partir da data do acidente ou do seu conhecimento. 3 - No caso de morte, o acidente é participado de imediato ao tribunal competente, por correio eletrónico, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
73 palavras · ID 1156A0088
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 88.º do Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei dos Acidentes de Trabalho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-acidentes-trabalho/artigo-88

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