Capítulo IV · Reabilitação e reintegração profissionalSecção II · Reabilitação e reintegração profissional

Artigo 164.ºAcordos de cooperação

Pertence ao Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei dos Acidentes de Trabalho)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os serviços com competências na área da protecção contra os riscos profissionais podem celebrar acordos de cooperação com o serviço público competente na área do emprego e formação profissional e outras entidades, públicas ou privadas, com vista à reintegração profissional dos trabalhadores afectados por doença profissional. 2 - O serviço público competente na área do emprego e formação profissional pode celebrar acordos de cooperação com o empregador, a respectiva seguradora ou outras entidades, públicas ou privadas, com vista à reintegração profissional do sinistrado de acidente de trabalho. 3 - Os acordos de cooperação devem conter, designadamente: a) Descrição e finalidades da intervenção; b) Tipologia das acções a desenvolver; c) Meios técnicos, humanos e financeiros a disponibilizar; d) Competências das entidades intervenientes; e) Período de vigência. 4 - Os acordos têm a duração máxima de dois anos, com possibilidade de renovação. 5 - A execução do acordo é objecto de um relatório anual de avaliação, elaborado conjuntamente pelas entidades intervenientes.
161 palavras · ID 1156A0164
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 164.º do Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei dos Acidentes de Trabalho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-acidentes-trabalho/artigo-164

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