Capítulo III · Doenças profissionaisSecção VII · Certificação das incapacidades

Artigo 139.ºEquiparação da qualidade de pensionista

Pertence ao Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei dos Acidentes de Trabalho)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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A qualidade de pensionista por doença profissional com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 50 % é equiparada à qualidade de pensionista por invalidez do regime geral.
29 palavras · ID 1156A0139
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 139.º do Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei dos Acidentes de Trabalho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-acidentes-trabalho/artigo-139

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