Capítulo III · Protecção jurídicaSecção IV · Procedimento

Artigo 35.ºSubstituição em diligência processual

Pertence ao Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O patrono nomeado pode substabelecer, com reserva, para diligência determinada, desde que indique substituto. 2 - A remuneração do substituto é da responsabilidade do patrono nomeado. 3 - (Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.)
39 palavras · ID 80A0035
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 35.º do Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-acesso-direito-tribunais/artigo-35

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