Título I · Tribunais administrativos e fiscaisCapítulo II · Organização e funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais

Artigo 9.º-ADesdobramento dos tribunais tributários

Pertence ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - Os tribunais tributários, ainda que funcionem de modo agregado, podem ser desdobrados, por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos de competência especializada, e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição. 2 - Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada tributária: a) Juízo tributário comum; b) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais; c) (Revogada.) 3 - Aos juízos de competência especializada tributária pode ser atribuída, por decreto-lei, jurisdição alargada em função da complexidade e do volume de serviço. 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)
103 palavras · ID 418A0009A
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Como citar este artigo

Artigo 9.º-A do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-tribunais-administrativos-fiscais/artigo-9-a

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