Título III · Deontologia profissionalCapítulo I · Princípios gerais

Artigo 91.ºDeveres para com a Ordem dos Advogados

Pertence ao Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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Constituem deveres do advogado para com a Ordem dos Advogados: a) Não prejudicar os fins e prestígio da Ordem dos Advogados e da advocacia; b) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem dos Advogados, exercer os cargos para que tenha sido eleito ou nomeado e desempenhar os mandatos que lhe forem confiados; c) Declarar, ao requerer a inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou atividade profissional que exerça; d) Suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer, no prazo máximo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados quando ocorrer incompatibilidade superveniente; e) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos, designadamente as obrigações impostas como sanções pecuniárias ou sanções acessórias, devidos à Ordem dos Advogados, estabelecidos no presente Estatuto e nos regulamentos; f) Dirigir com empenhamento o estágio dos advogados estagiários; g) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de escritório; h) Manter um domicílio profissional dotado de uma estrutura que assegure o cumprimento dos seus deveres deontológicos, em termos a definir por deliberação do conselho geral; i) Promover a sua própria formação, com recurso a ações de formação permanente, cumprindo com as determinações e procedimentos resultantes de deliberações do conselho geral.
199 palavras · ID 2440A0091
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 91.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-ordem-advogados/artigo-91

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