Título I · Ordem dos AdvogadosCapítulo II · Órgãos da Ordem dos AdvogadosSecção I · Disposições gerais

Artigo 9.ºEnumeração

Pertence ao Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - A Ordem dos Advogados prossegue as atribuições que lhe são conferidas no presente Estatuto e demais legislação através dos seus órgãos próprios. 2 - São órgãos nacionais da Ordem dos Advogados: a) O congresso dos advogados portugueses; b) A assembleia geral; c) O bastonário; d) O presidente do conselho superior; e) O conselho superior; f) O conselho geral; g) O conselho de supervisão; h) O conselho fiscal. i) O provedor dos destinatários dos serviços; j) Os colégios de especialidade, quando existam. 3 - São órgãos regionais e locais da Ordem dos Advogados: a) As assembleias regionais; b) Os conselhos regionais; c) Os presidentes dos conselhos regionais; d) Os conselhos de deontologia; e) Os presidentes dos conselhos de deontologia; f) As assembleias locais; g) As delegações e os delegados. 4 - A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados é a seguinte: a) O bastonário; b) O presidente do conselho superior; c) O presidente do conselho de supervisão; d) O presidente do conselho fiscal; e) O provedor dos destinatários dos serviços; f) Os membros do conselho superior, do conselho geral, do conselho de supervisão e do conselho fiscal; g) Os presidentes dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia; h) Os membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia; i) Os presidentes das delegações e os delegados.
222 palavras · ID 2440A0009
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Artigo 9.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-ordem-advogados/artigo-9

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