Título II · Exercício da advocaciaCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 66.º-AAtos da profissão de advogado

Pertence ao Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, constitui ato próprio exclusivo dos advogados o exercício do mandato forense, nos termos definidos no regime jurídico dos atos de advogados e solicitadores. 2 - Os advogados têm ainda competência para exercer as seguintes atividades: a) Elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais; b) Negociação tendente à cobrança de créditos; c) Exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários; d) Consulta jurídica. 3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não inscritas na Ordem dos Advogados, desde que legalmente autorizadas para o efeito, designadamente no regime jurídico dos atos de advogados e solicitadores. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 6/2024, de 19 de Janeiro
149 palavras · ID 2440A0066A
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 66.º-A do Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-ordem-advogados/artigo-66-a

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