Título I · Ordem dos AdvogadosCapítulo II · Órgãos da Ordem dos AdvogadosSecção XV · Delegações

Artigo 63.ºAgrupamentos de delegações

Pertence ao Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A área de intervenção e de tutela de determinadas delegações pode incluir outras delegações ou delegados de uma determinada circunscrição territorial, criada ou modificada sob a égide do conselho regional. 2 - Os agrupamentos de delegações devem: a) Possuir estruturas físicas e administrativas funcionais; b) Reunir regularmente com os demais agrupamentos de delegações existentes no correspondente conselho regional, bem como com as delegações e delegados das suas áreas de intervenção; c) Elaborar propostas para apreciação e deliberação dos respetivos conselhos regionais e, eventualmente, ter assento e voto nas reuniões destes órgãos; d) Apresentar os orçamentos e os relatórios de contas e atividades aos conselhos regionais para aprovação, de acordo com as necessidades e prioridades das suas áreas de intervenção, ouvidas as delegações e os delegados das suas circunscrições. 3 - Os agrupamentos de delegações podem promover reuniões a nível dos vários conselhos regionais, ou mesmo a nível nacional, para discussão e aprovação de conclusões e propostas a apresentar aos órgãos da Ordem dos Advogados, através dos conselhos regionais.
170 palavras · ID 2440A0063
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Como citar este artigo

Artigo 63.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-ordem-advogados/artigo-63

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