Título I · Ordem dos AdvogadosCapítulo II · Órgãos da Ordem dos AdvogadosSecção XIII · Conselhos de deontologia

Artigo 58.ºCompetência

Pertence ao Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Compete aos conselhos de deontologia: a) Exercer o poder disciplinar em primeira instância e instruir e julgar os processos de averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão relativamente aos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área da respetiva região, com exceção dos casos em que estas competências são atribuídas ao conselho superior, nos termos do disposto no artigo 44.º; b) Velar pelo cumprimento, por parte dos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área da respetiva região, das normas de deontologia profissional, podendo, independentemente de queixa e por sua própria iniciativa, quando o julgarem justificado, conduzir inquéritos e convocar para declarações os referidos advogados, com o fim de aquilatar do cumprimento das referidas normas e promover a ação disciplinar, se for o caso; c) Submeter à aprovação da assembleia regional o orçamento para o ano civil seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respetivo relatório de atividades; d) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão; e) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhes confiram.
180 palavras · ID 2440A0058

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Como citar este artigo

Artigo 58.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-ordem-advogados/artigo-58

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