Título I · Ordem dos AdvogadosCapítulo II · Órgãos da Ordem dos AdvogadosSecção III · Assembleia geral

Artigo 33.ºConstituição e competência

Pertence ao Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A assembleia geral da Ordem dos Advogados é constituída por todos os advogados com inscrição em vigor. 2 - À assembleia geral cabe deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem dos Advogados, e ainda sobre: a) A aprovação do orçamento e plano de atividades da Ordem dos Advogados; b) A aprovação do relatório e contas da Ordem dos Advogados; c) A aprovação de projetos de alteração do presente Estatuto; d) A aprovação dos regulamentos previstos no presente Estatuto; e) A aprovação de quotas e taxas, com exceção das taxas referentes às condições de acesso à inscrição na Ordem dos Advogados; f) Matérias da competência do bastonário, do conselho geral ou do conselho de supervisão, que lhes sejam submetidas, para decisão, pelo respetivo órgão competente; g) A aprovação do regulamento sobre títulos de especialista.
145 palavras · ID 2440A0033
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Como citar este artigo

Artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-ordem-advogados/artigo-33

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