Título VI · Advogados e advogados estagiáriosCapítulo I · Inscrição

Artigo 188.ºRestrições ao direito de inscrição

Pertence ao Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Não podem ser inscritos: a) Os que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão; b) Os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis; c) Os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado; d) Os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia; e) Os magistrados e trabalhadores com vínculo de emprego público que, mediante processo disciplinar, hajam sido demitidos, aposentados, reformados ou colocados na inatividade por falta de idoneidade moral. 2 - O disposto na alínea d) do número anterior não prejudica a possibilidade de inscrição de candidatos cujas condições realizem o estabelecido no n.º 3 do artigo 82.º 3 - Para os efeitos da alínea a) do n.º 1, presumem-se não idóneos para o exercício da profissão, designadamente, os condenados por qualquer crime gravemente desonroso, nos termos do n.º 2 do artigo 177.º 4 - Aos advogados e advogados estagiários que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no número anterior é suspensa ou cancelada a inscrição. 5 - A verificação de falta de idoneidade moral é sempre objeto de processo próprio, nos termos do disposto nos artigos 177.º a 179.º, com as seguintes adaptações: a) Para a instrução e julgamento é competente o conselho de deontologia da região onde tenha sido requerida a inscrição; b) Há lugar a audiência pública apenas quando requerida pelo interessado.
234 palavras · ID 2440A0188

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 188.º (Restrições ao direito de inscrição)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 188.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-ordem-advogados/artigo-188

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.