Título IV · Ação disciplinarCapítulo IV · ProcessoSecção II · Processo

Artigo 153.ºDespacho de acusação

Pertence ao Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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O despacho de acusação deve revestir a forma articulada e mencionar: a) A identidade do arguido; b) Os factos imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados; c) As normas legais e regulamentares infringidas, bem como, se for caso disso, a possibilidade de aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão; e d) O prazo para a apresentação da defesa.
67 palavras · ID 2440A0153
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Como citar este artigo

Artigo 153.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-ordem-advogados/artigo-153

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