Título IV · Ação disciplinarCapítulo IV · ProcessoSecção II · Processo

Artigo 151.ºInstrução do processo

Pertence ao Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respetivos atos. 2 - A instrução do processo realiza-se na sede do respetivo conselho, se não houver conveniência em que as diligências se efetuem em local diferente. 3 - No caso previsto na parte final do número anterior, as diligências podem ser requisitadas por qualquer meio idóneo de comunicação ao órgão competente, com indicação do prazo para cumprimento e da matéria sobre que devem incidir. 4 - A instrução não pode ultrapassar o prazo de 180 dias contados a partir da distribuição. 5 - Em casos de excecional complexidade ou por outros motivos devidamente justificados, pode o relator solicitar ao presidente do conselho a prorrogação do prazo previsto no número anterior, não podendo, no entanto, a prorrogação ultrapassar o limite máximo de mais 180 dias. 6 - Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos. 7 - Na fase de instrução, o advogado arguido deve ser sempre ouvido sobre a matéria da participação. 8 - O interessado e o arguido podem requerer ao relator as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade. 9 - Na fase de instrução, o interessado e o arguido não podem indicar, cada um, mais de três testemunhas por cada facto, com o limite máximo de 10 testemunhas. 10 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas arroladas que ultrapassem o limite definido no número anterior.
246 palavras · ID 2440A0151
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Como citar este artigo

Artigo 151.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-ordem-advogados/artigo-151

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