Título I · Ordem dos AdvogadosCapítulo II · Órgãos da Ordem dos AdvogadosSecção I · Disposições gerais

Artigo 15.ºObrigatoriedade e gratuitidade de exercício de funções

Pertence ao Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Constitui dever do advogado o exercício de funções nos órgãos da Ordem dos Advogados para que tenha sido eleito ou designado, constituindo falta disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo no caso de escusa fundamentada, aceite pelo conselho superior ou, quanto aos delegados, pelo conselho regional respetivo. 2 - O exercício de cargos na Ordem dos Advogados é gratuito, salvo o cargo de bastonário, quando em dedicação exclusiva, com suspensão da sua atividade profissional, ressalvada a possibilidade de o bastonário poder fazer intervenções como advogado, desde que não remuneradas e em defesa da dignidade da advocacia, do Estado de direito e dos direitos humanos, e sem prejuízo do direito ao subsídio de deslocação previsto na alínea w) do n.º 1 do artigo 46.º 3 - O exercício das funções de provedor dos destinatários dos serviços é remunerado, nos termos previstos em regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta do conselho geral aprovada em assembleia geral. 4 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem dos Advogados pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior. 5 - A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo. 6 - A ausência de remuneração nos termos do n.º 4 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença. 7 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta do conselho geral. 8 - O revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal da Ordem dos Advogados é remunerado pelo exercício da atividade de revisão legal de contas.
281 palavras · ID 2440A0015

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Como citar este artigo

Artigo 15.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-ordem-advogados/artigo-15

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