Título IV · Ação disciplinarCapítulo III · Sanções, sua medida, graduação e execução

Artigo 135.ºUnidade e acumulação de infracções

Pertence ao Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Verifica-se a acumulação de infrações sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas simultaneamente ou antes da punição de infração anterior. 2 - Não pode ser aplicada ao mesmo advogado mais de uma sanção disciplinar: a) Por cada infração cometida; b) Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo; c) Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.
63 palavras · ID 2440A0135
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 135.º (Unidade e acumulação de infracções)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 135.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-ordem-advogados/artigo-135

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.