Título IV · Ação disciplinarCapítulo III · Sanções, sua medida, graduação e execução

Artigo 131.ºMedida e graduação da sanção

Pertence ao Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Na determinação da medida das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau da culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes. 2 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada especialmente atenuada.
57 palavras · ID 2440A0131
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Como citar este artigo

Artigo 131.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-ordem-advogados/artigo-131

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