Título IV · Ação disciplinarCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 118.ºSuspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar

Pertence ao Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que: a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo criminal; b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação nele proferida; 2 - A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo de 18 meses. 3 - O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
85 palavras · ID 2440A0118
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Como citar este artigo

Artigo 118.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-ordem-advogados/artigo-118

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