Parte I · Direitos e deveres fundamentaisTítulo III · Direitos e deveres económicos, sociais e culturaisCapítulo I · Direitos e deveres económicos

Artigo 62.ºDireito de propriedade privada

Pertence ao Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição. 2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.
47 palavras · ID 4A0062
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Como citar este artigo

Artigo 62.º do Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/constituicao-republica-portuguesa/artigo-62

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