Parte I · Direitos e deveres fundamentaisTítulo II · Direitos, liberdades e garantiasCapítulo II · Direitos, liberdades e garantias de participação política

Artigo 50.ºDireito de acesso a cargos públicos

Pertence ao Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos. 2. Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos. 3. No acesso a cargos electivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos.
86 palavras · ID 4A0050
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 50.º do Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/constituicao-republica-portuguesa/artigo-50

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