Parte IV · Garantia e revisão da ConstituiçãoTítulo II · Revisão constitucional

Artigo 286.ºAprovação e promulgação

Pertence ao Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1. As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções. 2. As alterações da Constituição que forem aprovadas serão reunidas numa única lei de revisão. 3. O Presidente da República não pode recusar a promulgação da lei de revisão.
47 palavras · ID 4A0286
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Como citar este artigo

Artigo 286.º do Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/constituicao-republica-portuguesa/artigo-286

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