Parte III · Organização do poder políticoTítulo VII · Regiões Autónomas

Artigo 231.ºÓrgãos de governo próprio das regiões autónomas

Pertence ao Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1. São órgãos de governo próprio de cada região autónoma a Assembleia Legislativa e o Governo Regional. 2. A Assembleia Legislativa é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional. 3. O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa da região autónoma e o seu presidente é nomeado pelo Representante da República, tendo em conta os resultados eleitorais. 4. O Representante da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo presidente. 5. O Governo Regional toma posse perante a Assembleia Legislativa da região autónoma. 6. É da exclusiva competência do Governo Regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento. 7. O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos.
135 palavras · ID 4A0231
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Como citar este artigo

Artigo 231.º do Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/constituicao-republica-portuguesa/artigo-231

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