Parte III · Organização do poder políticoTítulo III · Assembleia da RepúblicaCapítulo I · Estatuto e eleição

Artigo 156.ºPoderes dos Deputados

Pertence ao Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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Constituem poderes dos Deputados: a) Apresentar projectos de revisão constitucional; b) Apresentar projectos de lei, de Regimento ou de resolução, designadamente de referendo, e propostas de deliberação e requerer o respectivo agendamento; c) Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento; d) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado; e) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato; f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito; g) Os consignados no Regimento.
115 palavras · ID 4A0156
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Como citar este artigo

Artigo 156.º do Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/constituicao-republica-portuguesa/artigo-156

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