Parte III · Organização do poder políticoTítulo II · Presidente da RepúblicaCapítulo III · Conselho de Estado

Artigo 145.ºCompetência

Pertence ao Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Compete ao Conselho de Estado: a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas; b) Pronunciar-se sobre a demissão do Governo, no caso previsto no n.º 2 do artigo 195.º; c) Pronunciar-se sobre a declaração da guerra e a feitura da paz; d) Pronunciar-se sobre os actos do Presidente da República interino referidos no artigo 139.º; e) Pronunciar-se nos demais casos previstos na Constituição e, em geral, aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este lho solicitar.
88 palavras · ID 4A0145

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Artigo 145.º do Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/constituicao-republica-portuguesa/artigo-145

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