Parte III · Organização do poder políticoTítulo II · Presidente da RepúblicaCapítulo II · Competência

Artigo 134.ºCompetência para prática de actos próprios

Pertence ao Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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Compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios: a) Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas; b) Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis e os decretos regulamentares, assinar as resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo; c) Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 115.º, e as referidas no n.º 2 do artigo 232.º e no n.º 3 do artigo 256.º; d) Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, observado o disposto nos artigos 19.º e 138.º; e) Pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da República; f) Indultar e comutar penas, ouvido o Governo; g) Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes de leis, decretos-leis e convenções internacionais; h) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas, bem como a verificação de inconstitucionalidade por omissão; i) Conferir condecorações, nos termos da lei, e exercer a função de grão-mestre das ordens honoríficas portuguesas.
175 palavras · ID 4A0134

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Como citar este artigo

Artigo 134.º do Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/constituicao-republica-portuguesa/artigo-134

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