Título II · Valores mobiliáriosCapítulo III · Valores mobiliários tituladosSecção II · Depósito

Artigo 99.ºModalidades de depósito

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O depósito de valores mobiliários titulados efetua-se: a) Em intermediário financeiro autorizado, por iniciativa do seu titular; b) Em sistema centralizado, nos casos em que a lei o imponha ou por iniciativa do emitente. 2 - Os valores mobiliários titulados são obrigatoriamente depositados: a) Em sistema centralizado, quando estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou organizado; b) Em intermediário financeiro ou em sistema centralizado, quando toda a emissão ou série seja representada por um só título. 3 - A entidade depositária deve manter contas de registo separadas por titular. 4 - Os títulos nominativos depositados em intermediário financeiro mantêm o seu número de ordem. 5 - Aos valores mobiliários a que se refere a alínea b) do n.º 2, quando não estejam integrados em sistema centralizado, aplica-se o regime dos valores mobiliários escriturais registados num único intermediário financeiro.
147 palavras · ID 450A0099
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 99.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-99

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