Título II · Valores mobiliáriosCapítulo II · Valores mobiliários escrituraisSecção II · Sistema centralizado

Artigo 89.ºRegras operacionais

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A entidade gestora aprova e aplica as regras operacionais necessárias ao funcionamento de sistema centralizado por si gerido. 2 - A entidade gestora comunica as regras aprovadas, bem como as respetivas alterações, à CMVM, acompanhadas de breve análise explicativa das mesmas, com antecedência mínima de 15 dias úteis face à pretendida data de entrada em vigor. 3 - A entidade gestora divulga as regras operacionais, com indicação da respetiva data de entrada em vigor.
76 palavras · ID 450A0089
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 89.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-89

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