Título II · Valores mobiliáriosCapítulo II · Valores mobiliários escrituraisSecção I · Disposições geraisSubsecção V · Deveres das entidades registadoras

Artigo 85.ºPrestação de informações

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - As entidades registadoras de valores mobiliários escriturais devem prestar, pela forma que em cada situação se mostre mais adequada, as informações que lhe sejam solicitadas: a) Pelos titulares dos valores mobiliários, em relação aos elementos constantes das contas abertas em seu nome; b) Pelos titulares de direitos de usufruto, de penhor e de outras situações jurídicas que onerem valores mobiliários registados, em relação aos respetivos direitos; c) Pelos emitentes, em relação a elementos constantes das contas de valores mobiliários, necessários para a identificação dos respetivos titulares ou para o exercício de direitos inerentes aos mesmos. 2 - O dever de informação abrange os elementos constantes dos documentos que serviram de base aos registos. 3 - Se os valores mobiliários estiverem integrados em sistema centralizado, os pedidos de informação pelos emitentes podem ser dirigidos à entidade gestora desse sistema, que os transmite a cada uma das entidades registadoras. 4 - A entidade registadora envia a cada um dos titulares de valores mobiliários registados: a) O extrato periódico relativo aos bens pertencentes ao património do cliente; b) Os elementos necessários para o atempado cumprimento das obrigações fiscais.
187 palavras · ID 450A0085
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 85.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-85

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