Título II · Valores mobiliáriosCapítulo II · Valores mobiliários escrituraisSecção I · Disposições geraisSubsecção III · Valor e vícios do registo

Artigo 77.ºRecusa do registo

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O registo é recusado nos seguintes casos: a) Não estar o facto sujeito a registo; b) Não ser competente a entidade registadora; c) Não ter o requerente legitimidade; d) Ser manifesta a nulidade do facto a registar; e) Ser manifesta a inadequação dos documentos apresentados; f) Ter o registo sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas. 2 - Quando não deva ser recusado, o registo pode ser lavrado como provisório por insuficiência documental. 3 - O registo lavrado como provisório caduca se a causa da provisoriedade não for removida no prazo de 30 dias.
101 palavras · ID 450A0077
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Como citar este artigo

Artigo 77.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-77

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