Título II · Valores mobiliáriosCapítulo II · Valores mobiliários escrituraisSecção I · Disposições geraisSubsecção I · Modalidades de registo

Artigo 63.ºRegisto num único intermediário financeiro

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - São obrigatoriamente registados num único intermediário financeiro, quando não estejam integrados em sistema centralizado: a) (Revogada.) b) Os valores mobiliários distribuídos através de oferta pública e outros que pertençam à mesma categoria; c) Os valores mobiliários emitidos conjuntamente por mais de uma entidade; d) As unidades de participação em organismo de investimento coletivo. 2 - O intermediário financeiro registador é indicado pelo emitente ou pela sociedade gestora, que suportam os custos da eventual mudança de entidade registadora. 3 - Se o emitente for um intermediário financeiro, o registo a que se refere o presente artigo é feito noutro intermediário financeiro. 4 - O intermediário financeiro adota todas as medidas necessárias para prevenir e, com a colaboração do emitente, corrigir qualquer divergência entre a quantidade, total e por categorias, de valores mobiliários emitidos e a quantidade dos que se encontram em circulação.
143 palavras · ID 450A0063
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 63.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-63

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