Título II · Valores mobiliáriosCapítulo I · Disposições geraisSecção VI · Regulamentação

Artigo 60.ºRegulamentação do sistema centralizado de valores mobiliários

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização e ao desenvolvimento das disposições relativas aos valores mobiliários escriturais e titulados integrados em sistema centralizado, ouvidas as entidades gestoras, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos: a) Sistema de contas e regras a que deve obedecer; b) Exercício dos direitos inerentes aos valores mobiliários; c) Informações a prestar pelas entidades que integram o sistema; d) Integração dos valores mobiliários no sistema e sua exclusão; e) Conversão da forma de representação; f) Ligação com sistemas de liquidação; g) Medidas de segurança a adotar quanto ao registo de valores mobiliários registados em suporte informático; h) Prestação do serviço de registo ou de depósito de valores mobiliários por entidades com estabelecimento no estrangeiro; i) Procedimentos a adotar nas relações operacionais entre sistemas centralizados a funcionar em Portugal ou no estrangeiro; j) Termos em que pode ser ilidida a presunção a que se refere o n.º 3 do artigo 74.º 2 - O número anterior aplica-se quando os valores mobiliários estão em registo inicial ou em administração de sistema de registo centralizado.
177 palavras · ID 450A0060

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 60.º (Regulamentação do sistema centralizado de valores mobiliários)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 60.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-60

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.